Areas de Preservação Permanente – APP

Areas de Preservação Permanente – APP

Áreas de Preservação Permanentes – APPs

Áreas de Preservação Permanente são áreas cobertas ou não por vegetação nativa, localizadas na zona rural ou urbana, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade

geológica e a biodiversidade. Facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Assim como as Unidades de Conservação (Ucas) visam atender ao direito fundamental de todo brasileiro a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme assegurado no art. 225 daConstituição.

Os parâmetros de definições e limites estabelecidos nas APP’s são definidos pela Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal) e por legislações estaduais e municipais específicas de cada estado e município.Com base no artigo 4º da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal) vamos citar as principais áreas consideradas de preservação permanente (APP) tanto em zonas urbanas ou rurais encontradas no dia a dia de nossas atividades.

Areas de Preservação Permanente – APP

I As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene é
intermitente, desde a borda da calha do leito regular;
II – As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais;
III – As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes;
IV – As encostas ou partes destas com declividade superior a 45°;
V – As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VI – Topos de morro

Areas de Preservação Permanente – APP

APP’s de rios devidamente preservadas e cumprindo suas funções ecológicas.

A imagem acima apresenta os limites das APPs às margens dos cursos d’água variam entre 30m e 500 m, dependendo da largura de cada um. Entre as mudanças introduzidas pelo Código atual esta é das mais controversas: embora mantenha as mesmas distâncias do Código revogado, ele inicia a medida a partir da calha regular (isto é, o canal por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano) dos rios e não mais a partir do leito maior (a largura do rio ao considerar o seu nível mais alto isto é, o nível alcançado por ocasião da cheia sazonal). Isto significou uma efetiva redução dos limites das APPs às margens de cursos d’água, uma vez que a nova medida ignora as épocas de cheias dos rios. Dado que o regime fluvial varia ao longo do ano, a calha será menor nos meses secos que nos meses chuvosos.

Além das áreas descritas acima, ainda podem ser consideradas nesta categoria, quando assim declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas à contenção da erosão do solo e mitigação dos riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; à proteção das restingas ou veredas; à proteção de várzeas; ao abrigo de exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; proteção de sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; assegurar condições de bem-estar público; auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional (art 6º).

Exploração e Uso.

Em primeiro lugar, é importante observar, quanto ao conceito legal da área de preservação permanente, que o legislador frisou se tratar de uma área protegida e, portanto, submetida a regime diferenciado de uso, evidentemente mais restritivo em comparação a áreas que assim não foram qualificadas. As atividades humanas, o crescimento demográfico e o crescimento econômico causam pressões ao meio ambiente, degradando-o. Desta forma, visando salvaguardar o meio ambiente e os recursos naturais existentes, o legislador instituiu no ordenamento jurídico, entre outros, uma área especialmente protegida, onde é proibido construir,plantar ou explorar atividade econômica, ainda que seja para assentar famílias assistidas por programas de colonização e reforma agrária.Somente órgãos ambientais podem autorizar o uso e até o desmatamento de área de preservação permanente rural ou urbana, mas, para fazê-lo, devem comprovar as hipóteses de utilidade pública, interesse social do empreendimento ou baixo impacto ambiental conforme

descrito no art. 8º da Lei 12.651/12. No item abaixo é apresentado alguns dos principais casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente- APP.

Utilidade Pública

  • Atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
  • Obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços
  • públicos de transporte, sistema viário, saneamento, energia,
  • telecomunicações, etc;
  • Atividades e obras de defesa civil.

Interesse Social

  • Implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e
  • atividades educacionais e culturais;
  • Regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados
  • predominantemente por população de baixa renda em áreas
  • urbanas consolidadas;
  • Implantação de instalações necessárias à captação e condução de
  • água e de efluentes tratados.

Baixo Impacto

  • Abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e
  • pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água;
  • Construção e manutenção de cercas na propriedade;
  • Construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno
  • ancoradouro

Vale destacar que qualquer tipo de intervenção dentro de APP, provida ou desprovida de vegetação nativa, autorizada pelo órgão ambiental competente no Estado de São Paulo é obrigatório à compensação ambiental conforme definido na Resolução SMA nº 7, de 18 de janeiro de 2017.

Cenário atual das APP’s.

O crescimento populacional na região metropolitana de São Paulo trouxe consigo inúmeros impactos no meio ambiente, exercendo grand

es pressões sobre a atmosfera e, especialmente, sobre os recursos florestais, causando sérios problemas para o equilíbrio da biosfera, como erosão eólica, hídrica, degeneração do solo e poluição do ar. As APP’s vêm sofrendo uma pressão muito grande, devido a ocupações irregulares, despejo de resíduos, ausência de cobertura vegetal nativa, a falta de fiscalização do poder executivo, etc., isso tem feito com que muitas dessas áreas

sofram com a degradação antrópica e fica o prejuízo ao meio ambiente e à sociedade como, cursos d’água perenes se tornando intermitentes, nascentes secando, erosão ás margens de rios e córregos, supressão á fauna causando extinção de espécies, proliferação de vetores, enchentes e alagamentos.

Com o objetivo de minimizar estes tipos de intervenções irregulares em APP’s, o Estado e os municípios estão criando e/ou atualizando suas legislações ambientais, a fim de garantir a preservação destas áreas. Outra ação que tem sido muito adotada por órgãos ambientais é a indicação de APP’s públicas ou privadas para fins de compensações ambientais. Foi até criado no ano de 2014 o “Programa Nascentes” anteriormente conhecido como “Programa Mata Ciliar”, ação de governo do Estado de São Paulo. O Programa tem o objetivo básico de ampliar a proteção e conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade, por meio da otimização e direcionamento de investimentos públicos e privados para proteção e recuperação de matas ciliares, nascentes e olhos d’água; para proteção de áreas de recarga de aquífero; para ampliação da cobertura de vegetação nativa em mananciais, especialmente a montante de pontos de captação para abastecimento público; para plantios de árvores nativas e melhoria do manejo de sistemas produtivos em bacias formadoras de mananciais de água.

Areas de Preservação Permanente – APP

Ocupações irregulares em APP’s de rios.


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